JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SCR/BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial interposto em ação indenizatória por danos morais decorrentes de registro de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), sob alegada violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) se a ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento autônomo do acórdão estadual que atribuiu ao arquivista, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e se é possível superar a incidência da Súmula 7/STJ em recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo, que a responsabilidade pela comunicação prévia ao devedor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, é do arquivista, e não do credor, à luz da Súmula 359 do STJ, conclusão suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento de ilicitude da conduta da instituição financeira e, por consequência, o pedido de indenização por danos morais. 4. Tal fundamento autônomo, relativo à repartição da responsabilidade pela notificação prévia, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual a falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar de forma concreta a similitude fática entre os casos confrontados nem a efetiva divergência na interpretação da lei federal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.082.827/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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