JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.06.2025, tendo interposto o recurso especial apenas em 10.07.2025, além de não comprovar, quando expressamente intimada pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, limitando-se a protocolar manifestação apenas na petição de agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é intempestivo, à luz das datas de intimação do acórdão recorrido e de interposição do recurso, consideradas as regras de contagem de prazo do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de comprovação, no momento oportuno, de eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, bem como a apresentação de manifestação apenas na petição do agravo, são aptas a afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não apresentam argumentos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação do acórdão recorrido, conforme arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 7. Intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a agravante não se desincumbiu desse ônus no momento oportuno, de modo que manifestação posterior, apresentada apenas junto à petição do agravo interno, não se presta a afastar a intempestividade já reconhecida. 8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante fundamentação robusta e suficiente; inexistindo elementos novos ou consistentes, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.099.792/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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