JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TELEMARKETING ABUSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões submetidas, explicitando a inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, a ausência dos pressupostos para a inversão do ônus da prova e a possibilidade de manutenção da tutela inibitória com fundamento no desinteresse futuro do consumidor em receber ofertas, de modo que não se verifica ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, configurando o inconformismo da parte mero dissenso quanto à tese jurídica adotada. 2. A alegação de violação do art. 141 do CPC não veio acompanhada de cotejo específico nem da demonstração objetiva de como o comando normativo teria sido desrespeitado, o que evidencia deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido registrou que não estavam presentes, no caso, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova, destacando a ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. A pretensão de inverter o ônus da prova ou de reconhecer dano moral contraria a moldura fática fixada, cuja revisão é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local quanto à impugnação da autenticidade dos prints pela instituição financeira, à incumbência de quem produziu o documento de provar sua autenticidade e à inexistência de prova de que as ligações e mensagens teriam partido da instituição financeira, bem como de manifestação prévia de desinteresse do consumidor, decorre de análise do conjunto fático-probatório, o que obsta, igualmente pela Súmula 7/STJ, qualquer reexame em recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.104.341/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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