- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à substituição de paredes internas por sistema drywall em empreendimento imobiliário. O valor da causa é de R$ 40.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a decadência, julgou improcedente o pedido de dano moral e fixou honorários. 4. A Corte de origem afastou a decadência, reconheceu a prescrição decenal, condenou a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, manteve a improcedência do dano moral e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se não houve defeito do serviço; (iii) saber se não foi comprovada a desvalorização do imóvel; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a reversão das conclusões acerca de prazo decadencial, inexistência de defeito de serviço e ausência de comprovação de desvalorização do imóvel demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de impedida a apreciação pela alínea c pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, também obstada a apreciação pela alínea c, em razão da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 3.107.395/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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