- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento das alegadas ofensas aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da não demonstração de vulneração dos arts. 394 e 397 do CC e 494 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade dos arts. 394 e 397 do CC e aos itens IV.12 a IV.14 da apelação; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de fundamentação suficiente; (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter efeito modificativo nos termos do art. 494 do CPC para ajustar a decisão aos arts. 394 e 397 do CC; (iv) saber se a cláusula contratual que fixou 28/9/2021 como termo inicial dos encargos moratórios viola os arts. 394 e 397 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, além do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 5. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CC, arts. 394 e 397; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 3.108.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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