- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão agravada, que é mantida pelos próprios fundamentos. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão com dispositivo único, sem capítulos autônomos, a exigir impugnação integral dos óbices de admissibilidade. 6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar especificamente o ponto do agravo em recurso especial apto a afastar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e demais fundamentos, nem a demonstrar a inaplicabilidade dos óbices e da jurisprudência invocada, configurando ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.129.445/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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