JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DENÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e firmou, entre outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. No caso, a vítima sofreu um roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em via pública, na noite do dia 18/8/2015 e, depois da subtração, os dois criminosos fugiram em um veículo na posse de sua bolsa e de outros pertences. Horas mais tarde, a ofendida compareceu à delegacia para a lavratura do boletim de ocorrência, ocasião em que lhe foi apresentado um álbum de fotografias, no qual declara haver sido possível identificar os autores do crime. O reconhecimento foi ratificado em solo policial dez dias depois. 3. O recebimento da denúncia em desfavor do réu, em 8/10/2015, teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado, no referido ano, na data dos fatos (18/8/2015), ratificado dez dias depois perante a autoridade policial. Digno de nota que o feito permaneceu suspenso durante anos, com relação ao ora agravante, na forma do art. 366 do CPP, pois ele não foi encontrado para ser citado. Contudo, o procedimento adotado no inquérito policial ocorreu sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que o auto de reconhecimento de pessoa registra expressamente que não foi possível dar cumprimento ao inciso II do art. 226 do CPP. Especifica ainda que, por meio de fotos, o acusado foi identificado individualmente pela vítima. 4. Em 2026, mais de 10 anos depois do recebimento da inicial, o Estado pretende dar continuidade à persecução penal, com base unicamente em ato viciado de reconhecimento fotográfico, o que contaminará as provas subsequentes. Portanto, no caso, o ato viciado de reconhecimento não pode servir de base indiciária para o recebimento da denúncia, motivo pelo qual fica acolhida a pretensão de trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental provido a fim de anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, trancar o Processo n. 0514952-94.2015.8.19.0001, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, doravante amparada em provas independentes do ato de reconhecimento objeto da presente declaração de nulidade. (AgRg no HC n. 1.054.686/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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