JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda civil municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal fundada em suspeita. Provas lícitas. Juízo de retratação. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais, cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Paciente condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g de cocaína e 23,3 g de crack. 3. Decisões anteriores. A Sexta Turma, inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas, fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente validade das provas e de suas derivações. III. Razões de decidir 5. A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagens de suspeitos. 7. As instâncias ordinárias descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita acerca da prática de ilícito. 8. Tais elementos objetivos - local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade da diligência e tornando regular a busca pessoal. 9. Reconhecida a licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal, reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus. 10. Em juízo de retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n. 1500522-94.2023.8.26.0535. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656 do STF. 2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII; CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma. (AgRg no HC n. 876.279/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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