JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE. REFORMA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes. 4. Segundo orientação jurisprudencial pacificada no STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que o prazo prescricional fica interrompido enquanto não decidida em definitivo a lide, revogando-se o óbice judicial. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, considerando-se que i) a última parcela do contrato venceu em 30/6/2011, ii) a ação revisional em que foi proferida a liminar foi ajuizada pelos devedores no ano de 2012, e iii) a sentença extintiva do processo somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (AREsp n. 2.950.432/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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