- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela massa falida contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em incidente de habilitação/impugnação de crédito em falência, afastou a condenação do Banco credor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial interposto pelo credor, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial, configurou reformatio in pejus em desfavor da massa falida; e (ii) saber se é juridicamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial que atua em incidente de habilitação ou impugnação de crédito em processos de falência ou recuperação, além da remuneração específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus, porque não houve recurso exclusivo da massa falida: a parte adversa interpôs agravo de instrumento na origem discutindo a mesma matéria, de modo que a questão relativa aos honorários sucumbenciais foi devolvida à instância superior por ambas as partes. 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há reformatio in pejus nem supressão de instância quando a tese invocada foi amplamente debatida pelas partes e decidida pelas instâncias de origem, dentro dos limites da controvérsia devolvida no recurso, vindo a ser objeto de recurso especial. Precedente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele, por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 6. Merece reforma a decisão do Tribunal de origem que manteve o arbitramento dos honorários de sucumbência em favor do administrador judicial, por não encontrar amparo na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.739/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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