JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto às alegações vinculadas aos arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil e ao art. 406 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão de revisão do arbitramento e da extensão dos danos em ação de responsabilidade civil decorrente de fraude imobiliária com atuação de tabeliães. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para apurar a extensão do dano e os valores que compõem a indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.216.502/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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