- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS DE PALMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280/STF. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorreu o ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante análise à luz da interpretação das Leis municipais de Palmas n. 527/1995, 1.471/2007 e 2.297/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de irregularidade ou de ofensa à segurança jurídica demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.217.319/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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