- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.076/STJ. TEMA Nº 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255/STF está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem, para entender pela ocorrência de fraude à execução, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.269/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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