JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. Na hipótese, não se evidencia a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados, uma vez que o aresto embargado apreciou, de modo completo e com fundamentação adequada, toda a controvérsia veiculada no recurso. 3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.172.175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/6/2013; AgRg no REsp n. 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005, p. 352. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 11/3/2021. 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.796/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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