JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, por ausência de impugnação específica. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão embargado quanto aos argumentos de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria exclusivamente de direito, fundada em alegada violação ao art. 476 do Código Civil, o que afastaria o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pleiteando efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do agravo interno incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ao aplicar a Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ que impediram o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da oposição dos presentes embargos de declaração com nítido caráter infringente. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015, possui natureza integrativa e se destina exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado. 5. As razões dos embargos demonstram apenas inconformismo com o resultado e a intenção de reapreciação do mérito, pois a parte embargante, sob alegação de omissão, busca alterar decisão que não conheceu do agravo interno. 6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a correta aplicação da Súmula 182/STJ ao reconhecer que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito e a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito, sem enfrentar, de maneira detalhada, os óbices processuais impostos, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 7. Não há vícios do art. 1.022 do CPC/2015 a serem sanados, pois o colegiado examinou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente sua conclusão, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para decidir a lide. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar óbices processuais já devidamente fundamentados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É legítima a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo interno cujas razões não impugnam, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º; CC/2002, art. 476; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.674.990/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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