JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em embargos à execução, mantendo decisão monocrática da Presidência do STJ que inadmitira o recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, sustentando ser indevida a aplicação da Súmula 182/STJ em face da suposta observância do princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e pela consequente incidência da Súmula 182/STJ, não reconhecendo a alegada observância do princípio da dialeticidade. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a oposição dos presentes embargos de declaração justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por eventual caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo sua utilização como via de rediscussão do julgado nem para provocar nova apreciação da matéria já decidida. 6. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que, ao interpor o agravo em recurso especial, a Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, limitando-se a reproduzir ementas e a formular alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de divergência, sem realizar o confronto analítico exigido, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. As razões dos embargos revelam apenas o inconformismo da Embargante com a solução adotada, evidenciando pretensão de modificar o decisum que negou provimento ao agravo interno, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição, razão pela qual inexiste vício sanável por embargos de declaração. 8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica, neste momento processual, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não ostentarem caráter manifestamente protelatório, cabendo, contudo, advertência de que eventual reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá caracterizar tal natureza e ensejar a imposição da penalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.722.611/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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