- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO SEM ANOTAÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, § 1º, ALÍNEA d, 2º E 3º DO DL 911/1969. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em que se su stenta a possibilidade de apreensão do bem mesmo registrado em nome de terceiro e sem anotação do gravame, com base na tradição e na higidez do contrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer da alegada violação dos arts. 1º, § 1º, alínea d, 2º e 3º do DL 911/1969 sem pronunciamento expresso do Tribunal estadual; (ii) subsiste a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. 3. A ausência de juízo de valor sobre os dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.731.089/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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