JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º, §§ 2º E 3º; E 10, VIII, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presença de dolo específico e da perda patrimonial, a fim de analisar as alegadas ofensas aos arts. 1º, §§ 2º e 3º; e 10, VIII, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.765.086/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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