JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a fixação sobre o valor da condenação, observando a regra de ordem de preferência, qual seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os critérios para fixação dos honorários de sucumbência na vigência do atual Código de Processo Civil seguem uma ordem de preferência e são excludentes entre si, mostrando-se inafastável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela aplicação da regra geral obrigatória, exposta no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.643/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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