- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser provido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade de óbices sumulares e à existência de dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao agravo em recurso especial o princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a incidência da Súmula 182 do STJ e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.988.268/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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