- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ACIDENTE. VEÍCULOS COLETIVO E DE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao pleito indenizatório, a Corte estadual asseverou que ficou demonstrada a responsabilidade da parte agravante no evento danoso. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.994.363/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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