JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que a agravante, ora embargante, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que o momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no agravo interno. 3. Não tendo o recurso passado pelo juízo de admissibilidade, não há falar em análise do mérito recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.030.410/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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