- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. agravo de instrumento na origem. Tutela de urgência. Inadmissibilidade do recurso especial. INCIDÊNCIA DAS Súmulas 284 e 735/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 e 735 do STF. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas examina tutela de urgência, à luz das Súmulas 735/STF; (ii) se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma específica e suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC/2015, foi formulada de maneira genérica no recurso especial, sem indicação precisa das teses omitidas ou dos vícios concretos do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial impugna acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas examina pedido de tutela provisória, decisão de natureza precária e provisória, sujeita a revogação ou modificação e insuscetível de configurar causa decidida em única ou última instância para fins do art. 105, III, da CF, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 735/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.043.265/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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