- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CANAIS VERMELHO E AMARELO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme estabelece o art. 638 do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento aduaneiro -, "revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos de mais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação". 3. A legislação que rege a matéria não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza, nos termos da Instrução Normatiza SRF n. 680/2006. Precedentes. 4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial na parte em que as razões divergem dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação, especificamente no que se refere à multa de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.826.124/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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