JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VÍCIO NÃO SANADO PELO AGRAVANTE. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 2. No caso, a parte agravante deixou de realizar e, consequentemente, de comprovar, no ato de interposição do apelo raro, o pagamento das "custas judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), e as "custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores", estas arrecadadas por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). 3. Intimada a recolher em dobro o preparo recursal, a parte deixou de proceder ao devido recolhimento em dobro das custas judiciais devidas a esta Corte, que somente ocorreu quando da interposição do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.074.017/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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