- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. 1. A comprovação de feriado local que interfira na contagem do prazo recursal constitui ônus da parte recorrente, a ser cumprido no ato da interposição do recurso ou quando instada a fazê-lo. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 3. No caso, a parte agravante, embora regularmente intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, quedou-se inerte. A apresentação da comprovação apenas nas razões do agravo interno não tem o condão de suprir a preclusão consumada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.074.475/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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