- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO RESIDENCIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESIDÊNCIA DO DEVEDOR NO IMÓVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família demanda prova do uso residencial do imóvel ou de sua destinação em proveito da entidade familiar, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar tais requisitos. 2. Incide a Súmula nº 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à utilização do imóvel como bem de família em recurso especial. 3. As matérias, ainda que de ordem pública, não impugnadas ou não suscitadas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão e não podem ser reabertas em grau recursal. Precedentes. 4. As teses não debatidas no acórdão recorrido nem deduzidas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal em agravo interno e não merecem conhecimento . 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.085.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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