- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em execução fundada em cédula de crédito rural, na qual a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, no acórdão, afastar honorários em favor dos executados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de honorários viola os arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, em contexto de prescrição da pretensão executiva reconhecida na exceção de pré-executividade; (ii) há dissídio jurisprudencial apto (alínea c) sobre a fixação de honorários nesses casos. 3. Em execução extinta por prescrição da pretensão executiva, a fixação de honorários observa o princípio da causalidade, imputando os ônus a quem deu causa ao ajuizamento da ação (devedor inadimplente). O afastamento da condenação do exequente em honorários, adotado no acórdão, está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a questão jurídica é resolvida em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.091.369/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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