- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos. Ainda, a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Conforme se depreende do excerto do julgado acima reproduzido, houve apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (2,525 quilogramas de cocaína), além de 1 uma balança digital, 1 agenda 2021 com registro de movimentos envolvendo venda de drogas, tudo a indicar a necessidade da medida constritiva de liberdade a fim de resguardar a ordem pública. 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas"(AgRg no HC 699.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 4. "As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada"(AgRg no HC 684.777/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.085/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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