- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 07/05/2026, p. 14/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida.3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos determinantes (ratio decidendi).4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.5. Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram devidamente explicitados no voto condutor.6. Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
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