JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR REDUZIDO. CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, 6º, INCISO I, E 8º, CAPUT, DA LEI N. 12.514/2011; AOS ARTS. 20, 23 E 24 DA LINDB; E AO ART. 14 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PLEITO SUCESSIVO: SUPOSTA ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. EXAME OBSTADO NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 3º, 6º, inciso I, e 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011; aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB; e ao art. 14 do CPC/2015, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.3. O acórdão recorrido, quanto à tese de que não seria cabível a extinção da execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.4. A Corte de origem alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação da Resolução do CNJ n. 547/2024.Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.5. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 283 do STF.6. No tocante ao pleito sucessivo, no sentido de que estariam cumpridos todos os requisitos preconizados nos arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, ambos da Resolução CNJ n. 547/2024, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a citada norma não é lei federal, conforme a baliza prevista no permissivo constitucional.7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.8. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.9. Recurso especial não conhecido.
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