JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem sanou expressamente a omissão relativa ao edital da hasta pública em novo julgamento de embargos de declaração, examinando seu teor, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional.2. A mera discordância do recorrente com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente, para afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o acórdão enfrente de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.3. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem' da obrigação" (AgInt nos EREsp 1.532.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).4. O edital da hasta pública consignou, de forma clara, que competia ao interessado pesquisar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa, violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança e transfere ao arrematante o risco pela ausência de diligência prévia no condomínio.5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal.6. Recurso especial desprovido.
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