- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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