- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito.2. O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de nulidade por violação ao art. 489, I, do CPC.3. A desconsideração da personalidade jurídica em processos regidos pelo CPC/1973 pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou postergada.4. A citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a prescrição em relação aos sócios responsáveis, sendo este o marco para a contagem do prazo de redirecionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83).5. A dissolução irregular da sociedade, quando somada a indícios de fraude, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica, autoriza o redirecionamento da execução aos bens particulares dos sócios (art. 50 do Código Civil).6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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