- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a pretexto de respeito à meação.2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge, que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua meação não pode responder pela obrigação exequenda.3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV, do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado, ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a relação processual em que se formou o título executivo, com fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado, protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade da execução.III. Razões de decidir 5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro participou da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo.6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título executivo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo.8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é devedor.9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide, fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a inexistência de proveito da família.10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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