- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. ROL DA ANS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a cobertura de procedimento de gigantomastia prescrito à parte autora para a correção de hipertrofia mamária, mesmo não previsto no rol da ANS.3. O Tribunal de origem concluiu que o procedimento era necessário para resguardar a saúde da autora, considerando o rol da ANS e destacando parecer técnico favorável do e-NatJus sobre a eficácia e a segurança do tratamento.4. O rol da ANS pode ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.5. A Lei 14.454/2022 e a jurisprudência consolidada do STJ permitem a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que respaldados por critérios técnicos e analisados de forma individualizada.6. No caso concreto, o procedimento foi considerado essencial para a saúde da autora, além de atender aos requisitos estabelecidos pela legislação e jurisprudência.7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, tal como ocorreu no caso concreto.8. Recurso especial desprovido.
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