- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VACILANTE. FATO DISCUTIDO EM VOTO DIVERGENTE. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso em comento, a única prova de autoria apresentada consiste em reconhecimento fotográfico vacilante em solo policial, em que a vítima afirma sobre a fotografia do réu "como sendo pessoa muito parecida" com o autor do delito, com posterior confirmação em juízo de que o depoimento seria verdadeiro. Consigne-se ainda que não foram encontrados os objetos subtraídos em posse do ora paciente, nem a arma alegadamente utilizada. 3. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente. (HC n. 672.697/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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