JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem evidencia que as questões relevantes - especialmente o marco inicial do prazo prescricional à luz da Teoria da Actio Nata e os fundamentos do direito à restituição - foram enfrentadas de forma expressa e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e 535 do CPC/1973.2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios, de modo que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.3. O Tribunal estadual reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, com base em elementos fático-probatórios, fixou o termo inicial em 08/08/2018, data em que o associado tomou ciência inequívoca do prejuízo e da extensão das consequências, em consonância com o princípio da Actio Nata, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).4. A definição da data em que o titular do direito teve ciência do ato reputado lesivo - e, por consequência, do termo inicial da prescrição - constitui questão eminentemente fática, firmada a partir da apreciação das provas (como a ata da reunião do Conselho Deliberativo), de modo que a pretensão de rediscuti-la em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da conclusão da Corte local tanto ao marco inicial quanto à inexistência de ato inequívoco de renúncia ou interrupção da prescrição.5. Afastada a ocorrência de violação a lei federal pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, seja por incidência da Súmula 7/STJ, seja por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial deduzido com base na alínea "c", pois os mesmos óbices que obstam o conhecimento pela primeira alínea impedem o exame pela segunda.6. Tendo sido o agravo em recurso especial conhecido e desprovido, e havendo fixação prévia de honorários advocatícios, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, elevando-se o percentual de 12% para 13% sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor da parte recorrente.7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada.
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