JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. DECRETAÇÃO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos interesses do recorrente.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, consolidou o entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo (ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do vínculo.3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais.4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da divergência jurisprudencial.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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