- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão:"Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo de adequação.
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