- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral.2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927 do CC.3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Recurso não conhecido. RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º, III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art. 944 do CC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros profissionais anteriores ao evento.4. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.5. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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