- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a extinção da execução pela prescrição intercorrente, decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, que deu causa à instauração do processo ao não adimplir a obrigação.3. A fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários sucumbenciais na instância de origem, o que não ocorreu no caso.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.120.568/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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