- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos, sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de provas (Súmula 7/STJ).5. Recurso especial a que se nega provimento.
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