- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PMCMV. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. ILEGITIMIDADE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCIADOR RECONHECIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.1. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo de demanda, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto.2. Rever a conclusão da Corte local, que concluiu pela atuação da CEF como agente financeiro, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.4. Recurso especial a que se nega provimento.
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