JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreensão de 46g (quarenta e seis gramas) de crack e 52g (cinquenta e dois gramas) de cocaína não justifica o aumento da pena-base nem o afastamento da minorante do tráfico, porquanto, a despeito de não ser irrelevante, não se mostra exacerbada a ponto de extrapolar os limites já previstos no tipo penal que já prescreve pena mínima em montante elevado. 2. "[A] falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico" (AgRg no HC n. 537.980/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 3. Fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a minorante em sua fração máxima, a pena estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão deve ser fixada no regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por restritivas de direito, em razão de o réu ser portador de condições pessoais favoráveis e o delito não ultrapassar a gravidade já ínsita ao tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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