- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo a presença cumulativa desses requisitos.2. Ausente comprovação específica da alienação nos autos, impõe-se a reforma do acórdão para determinar ao Tribunal de origem a verificação do fato e, se confirmada, a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, em favor do devedor fiduciante.3. Recurso especial provido.
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