- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI N. 11.101/2005 E TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito e desproveu o agravo.2. A controvérsia diz respeito a incidente de habilitação de crédito em falência, no qual se aplicou o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com termo inicial na entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada que declarou a decadência do crédito, afirmando a aplicação imediata do prazo trienal com termo inicial na vigência da Lei n. 14.112/2020, e reconheceu a decadência porque a habilitação foi ajuizada em 18/6/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 se aplica às falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020 e qual é o termo inicial; (ii) saber se o reconhecimento da decadência viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar, para falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, como termo inicial do prazo decadencial a data de entrada em vigor da referida lei.7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida lei. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10;Lei n. 14.112/2020, em seu caput; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 2.119.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
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