JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa.5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
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