JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e duplicata posteriormente canceladas.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, observada a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c;CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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