JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do Código de Processo Civil.3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, considerando que embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em razão da aplicação de "jurisprudência defensiva".III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos.6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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